Aneel Inicia Consulta Pública Para Regulamentação de Armazenamento de Energia No Brasil

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[co-author: Carolina Nunes]

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, na última Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada no dia 10 de dezembro, a abertura da segunda fase da Consulta Pública nº 39/2023 (Consulta Pública). O mecanismo de participação da sociedade visa obter subsídios para aprimorar a minuta de Resolução Normativa sobre o armazenamento de energia elétrica. O prazo de envio de contribuições pelo público encerra-se em 30 de janeiro de 2025.

A primeira fase da Consulta Pública visou o recebimento de contribuições acerca das soluções propostas no âmbito do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) elaborado pela ANEEL sobre o mesmo tema. Com base no referido relatório e nas contribuições encaminhadas durante a primeira fase, a agência emitiu a minuta de Resolução Normativa visando regulamentar os seguintes principais grandes tópicos de armazenamento: (i) regime de outorga; (ii) condições de acesso e uso da rede; e (iii) estruturas remuneratórias.

No que tange à regulamentação referente à inserção de sistemas de armazenamento na transmissão, distribuição e no consumo, a ANEEL já determinou à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (STD) que inclua atividades regulatórias para referida regulamentação na próxima revisão da Agenda Regulatória da ANEEL – ciclo 2025/2026.

Sobre os tópicos em discussão nessa segunda fase da Consulta Pública, a ANEEL apresentou as seguintes principais propostas:


Definição de MUST/D
  • Contratação dentro da faixa de potência do empreendimento, sendo considerado o piso a potência instalada da tecnologia de geração;
  • Possibilidade de redução de até 15%, em relação ao piso da faixa de potência, para novos empreendimentos de geração sem CUST/CUSD firmados;
  • Somente poderão optar pela redução do piso da faixa de potência empreendimentos não comprometidos com a prestação de serviços que impliquem despacho de potência pelo ONS;
  • Para sistemas de armazenamento autônomos, a demanda contratada será: (i) a demanda contratada de consumo das instalações; e (ii) a demanda contratada de injeção, que deve ser o valor de sua potência máxima de descarga, em kW.

Forma de contratação do uso da rede (CUST/D)

  • Possibilita a associação de empreendimentos para a contratação única, de forma similar à definida para usinas associadas;
  • Unidade consumidora com sistema de armazenamento não poderá injetar potência na rede, devendo a demanda contratada de injeção ser 0 (zero), exceto se a unidade consumidora possuir sistema de micro ou minigeração distribuída.

Definição da Tarifa de Uso a ser aplicada

  • A fim de evitar dupla cobrança, aplicar-se-á a tarifa do perfil dominante do empreendimento, utilizando como base o maior valor de MUST/D contratado (geração ou consumo);
  • Apenas aos eventuais excedentes, aplica-se a tarifa do perfil dominado (parcela complementar);
  • Para parcela complementar, será considerado quando o montante de uso apurado do perfil complementar for maior que o montante de uso contratado do perfil predominante. O faturamento da parcela complementar é realizado somente com base no montante de uso resultado da diferença. O procedimento é realizado tanto para o montante contratado para a ponta como fora de ponta;
  • Eventuais descontos tarifários da TUSD/T atribuídos ao empreendimento de geração com sistema de armazenamento, não serão aplicados à energia comercializada no ciclo de faturamento em que ocorrer consumo de energia da rede elétrica para carregamento do sistema de armazenamento.

Outorga para usinas reversíveis em ciclo fechado

  • Outorga por meio de emissão de Resolução Autorizativa, sem licitação do projeto.

Outorga para adição de unidades reversíveis em UHE ou PCH já existente

  • Possibilitar a adição de unidade reversíveis e prosseguir com alteração de características técnicas da outorga aplicável à usina já existente (seja concessão ou autorização).

Outorga do agente Armazenador Autônomo

  • Outorga de autorização do Armazenador Autônomo, como subespécie de outorga de geração em regime de PIE, para empreendimentos com potência máxima de descarga superior a 5MW.

Outorga para usina de geração com sistema de armazenamento

  • Alteração de características técnicas da outorga aplicável à usina já existente.

Remuneração dos Sistemas de Armazenamento

  • Possibilidade de empilhamento de receita dos serviços a serem prestados pelo sistema de armazenamento, incluindo previsão expressa na regulamentação de serviços ancilares quanto a possibilidade de respectivos serviços serem prestados por sistemas de armazenamento.

Além dos tópicos acima, a ANEEL também esclareceu que os sistemas de armazenamento deverão requerer a liberação de início da operação em teste e comercial, nos termos da regulamentação vigente.

Ainda, em se tratando de regime de outorga vinculada a geração, o Armazenador Autônomo estará sujeito à fiscalização da ANEEL, de modo que eventual aplicação de penalidade será calculada com base no valor estimado da energia injetada em um ano valorada pelo Valor Anual de Referência (VR) vigente quando da lavratura do auto de infração.

Por fim, ainda após a conclusão da Consulta Pública e a publicação da Resolução Normativa pela ANEEL, o ONS e a CCEE terão 60 dias para encaminhar as propostas de alteração aos Procedimentos de Rede e Regras e Procedimentos de Comercialização, respectivamente.

A adoção de novas soluções de armazenamento no setor elétrico brasileiro já era de grande expectativa pelo setor, uma vez que são esperadas (i) reduções nos custos de operação do sistema; (ii) otimização do uso das redes existentes; (iii) redução dos eventos de curtailment; (iv) aumento no número de empreendimentos de geração despacháveis; (v) redução nas emissões de gases de efeito estufa, de modo a favorecer o movimento de descarbonização da economia; entre outros benefícios.

Somado a isso, a expectativa pela regulamentação ganhou nova força com a recente publicação da Consulta Pública nº 176/2024 pelo Ministério de Minas e Energia, referente à minuta de portaria do Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência voltado à contratação de sistemas de armazenamento, com previsão para ocorrer em junho de 2025.

Diante desse cenário, portanto, conforme Agenda Regulatória da ANEEL disponível em seu site oficial, é prevista a conclusão da Consulta Pública, com a publicação da Resolução Normativa, ainda no primeiro semestre de 2025.

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