STJ define que decisões sobre indisponibilidade de bens podem ser revistas

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Em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, nas ações de improbidade administrativa, é possível revisitar e eventualmente modificar decisões anteriores que tenham determinado a indisponibilidade dos bens dos réus, em razão da aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade), que alterou os requisitos para bloqueio de bens.

A decisão uniformiza o entendimento jurídico sobre a aplicação da Nova Lei de Improbidade, conferindo maior proteção ao patrimônio dos investigados ao reintroduzir o requisito da urgência para admitir a decretação da indisponibilidade de bens.

No regime legal anterior, exigia-se somente a demonstração de fundado indício da prática de ato de improbidade administrativa para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, presumindo-se que haveria risco em aguardar a natural tramitação do processo. Contudo, a Nova Lei de Improbidade condicionou a decretação de indisponibilidade de bens à comprovação, além da probabilidade do direito, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Com isso, teve início a discussão acerca da possibilidade de aplicar a nova lei aos processos já em curso, nos quais havia sido determinado o bloqueio de bens antes da vigência da nova lei. De um lado, defendia-se a aplicação imediata da nova lei em razão de sua natureza processual. Por outro lado, sustentava-se que a alteração legislativa não poderia retroagir para alcançar medidas cautelares já decretadas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Diante dessa controvérsia, a Primeira Seção do STJ fixou, em 13/02/2025, o Tema Repetitivo nº 1.257, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a questão. No recente julgamento, houve decisão unânime no sentido de que a tutela provisória de indisponibilidade de bens tem natureza processual, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, o que justifica a aplicação imediata das novas disposições.

Tal julgamento resultou também na revogação das teses fixadas nos Temas Repetitivos nºs 701 e 1.055, que tratavam, respectivamente, sobre a decretação da indisponibilidade de bens, mesmo sem a demonstração da dilapidação patrimonial, e a possibilidade de inclusão de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens.

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